FGTS, 50 anos!

Conhecer a história e o contexto de como as coisas se dão é importante. Quando vemos a grita por menos impostos um dos alvos é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tornado lei em 13 de setembro de 1966 – portanto durante a ditadura militar – a lei previa que o empregador fizesse um depósito compulsório no valor de 8% do salário para o empregado em uma conta administrada atualmente pela Caixa Econômica Federal (CEF) e a qual o empregado só teria acesso em caso de demissão sem justa causa e outra dezena de situações.

A nova legislação, Lei 5.107 de 13 de setembro de 1.966, entrou em vigor para substituir um direito anterior: estabilidade decenal. Em resumo o empregado após dez anos de serviço tinha estabilidade e só poderia ser demitido por justa causa. Alguns argumentam que havia um trabalho constante dos empregadores para demitir o empregado antes de ele ter direito à estabilidade (até 9 anos, por exemplo).

No cenário até 1966 caso o patrão decidisse demitir um empregado ele pagaria uma indenização de um salário por ano trabalhado ou dois por ano trabalho, caso fosse após a conquista da estabilidade.

A soma das doze parcelas mensais de 8% (12 x 8% = 96%) mais o juro acumulado ao ano criava um depósito que se assemelhava em muito ao valor do salário. Benefícios como férias e o posterior 13º salário também contribuem com o fundo, fazendo com que em um ano o depósito ultrapasse o salário (13 x 8% = 104% ou, em caso de férias, 13,3 x 8% = 106,4%).

O clima para a aprovação da alteração foi tenso. Em 1.966 os generais ainda queriam manter a falsa impressão de normalidade e tentaram passar o Projeto de Lei via Congresso, sem sucesso. Nenhum deputado gostaria da responsabilidade de ter auxiliado a encerrar a estabilidade. O Projeto foi aprovado via Ato Institucional 2 (1965) que previa a promulgação automática de projetos do executivo que não fossem votados em trinta dias.

A publicidade vinculou o FGTS à ideia do financiamento para a casa própria, além de trabalhar no imaginário, já que a indenização só serviria para casos de demissão. Com o FGTS, em caso de aposentadoria, o empregado também tem direito ao saque. Ao final a ideia também conquistou aos empregadores, pois desta forma, a indenização seria paga em parcelas e o empregador não sentiria um peso ao demitir funcionários.

Houve algumas alterações e atualmente em caso de demissão sem justa causa o empregador é obrigado a pagar 50% do valor da conta, sendo 40% para o empregado e 10% para cobrir um rombo nas contas do FGTS (início dos anos 2000). Curiosamente quando o rombo foi coberto (cerca de 2015) o governo praticamente institucionalizou a cobrança adicional. A partir de 26/09/2018 parte do valor do FGTS poderá ser dado em garantia para financiamentos de empréstimos na CEF com uma taxa anunciada de 3,5% a.m.
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