Conhecer
a história e o contexto de como as coisas se dão é importante.
Quando vemos a grita por menos impostos um dos alvos é o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. Tornado lei em 13 de setembro de
1966 – portanto durante a ditadura militar – a lei previa que o
empregador fizesse um depósito compulsório no valor de 8% do
salário para o empregado em uma conta administrada atualmente pela
Caixa Econômica Federal (CEF) e a qual o empregado só teria acesso
em caso de demissão sem justa causa e outra dezena de situações.
A
nova legislação, Lei 5.107 de 13 de setembro de 1.966, entrou em
vigor para substituir um direito anterior: estabilidade decenal. Em
resumo o empregado após dez anos de serviço tinha estabilidade e só
poderia ser demitido por justa causa. Alguns argumentam que havia um
trabalho constante dos empregadores para demitir o empregado antes de
ele ter direito à estabilidade (até 9 anos, por exemplo).
No
cenário até 1966 caso o patrão decidisse demitir um empregado ele
pagaria uma indenização de um salário por ano trabalhado ou dois
por ano trabalho, caso fosse após a conquista da estabilidade.
A
soma das doze parcelas mensais de 8% (12 x 8% = 96%) mais o juro
acumulado ao ano criava um depósito que se assemelhava em muito ao
valor do salário. Benefícios como férias e o posterior 13º
salário também contribuem com o fundo, fazendo com que em um ano o
depósito ultrapasse o salário (13 x 8% = 104% ou, em caso de
férias, 13,3 x 8% = 106,4%).
O
clima para a aprovação da alteração foi tenso. Em 1.966 os
generais ainda queriam manter a falsa impressão de normalidade e
tentaram passar o Projeto de Lei via Congresso, sem sucesso. Nenhum
deputado gostaria da responsabilidade de ter auxiliado a encerrar a
estabilidade. O Projeto foi aprovado via Ato Institucional 2 (1965)
que previa a promulgação automática de projetos do executivo que
não fossem votados em trinta dias.
A
publicidade vinculou o FGTS à ideia do financiamento para a casa
própria, além de trabalhar no imaginário, já que a indenização
só serviria para casos de demissão. Com o FGTS, em caso de
aposentadoria, o empregado também tem direito ao saque. Ao final a
ideia também conquistou aos empregadores, pois desta forma, a
indenização seria paga em parcelas e o empregador não sentiria um
peso ao demitir funcionários.
Houve
algumas alterações e atualmente em caso de demissão sem justa
causa o empregador é obrigado a pagar 50% do valor da conta, sendo
40% para o empregado e 10% para cobrir um rombo nas contas do FGTS
(início dos anos 2000). Curiosamente quando o rombo foi coberto
(cerca de 2015) o governo praticamente institucionalizou a cobrança
adicional. A partir de 26/09/2018 parte do valor do FGTS poderá ser
dado em garantia para financiamentos de empréstimos na CEF com uma
taxa anunciada de 3,5% a.m.